Em 2019, o governo federal movimentou R$ 47,87 bilhões em contratações somando as modalidades licitação, dispensa ou inexigibilidade [1]. Trazendo a realidade capixaba, o governo do estado do Espírito Santo desembolsou no mesmo período R$ 409,24 milhões em contratações[2]. Trata-se, portanto, de uma grande oportunidade para as empresas!
As empresas que desejam contratar com a administração pública devem cumprir uma série de exigências, dentre elas não ter débitos fiscais e trabalhistas. No entanto, além das obrigações instituídas pela Lei 8.666/1993, alguns entes da administração têm imposto outras exigências para celebrar contratos, como, por exemplo, a implementação de programa de Integridade e Compliance, este é o caso do município de Vila Velha, Distrito Federal e os estados do Rio de Janeiro, Goiás, Amazonas e Pernambuco.
O município de Vila Velha[3], os estados de Goiás[4] e Rio de Janeiro[5], por exemplo, impuseram a obrigação de implantação de programa de Integridade e Compliance para os contratos com valor acima de R$ 650.000,00, para compras e serviços, e acima de R$ 1.500.000,00 para obras e serviços de engenharia com contratos cujo prazo é igual ou superior a 180 dias.
Em outra vertente, o Estado do Amazonas[6] e o Distrito Federal[7] optaram por impor a obrigação apenas para contratos com valores mais elevados, no Distrito Federal a obrigatoriedade da implantação do programa é para contratos cujo valor é superior a R$ 5.000.000,00, independente da modalidade e objeto do contrato; já no Amazonas a obrigatoriedade é para contratos com valor superior a R$ 1.430.000,00 para compras e serviços e R$ 3.300.000,00 para obras e serviços de engenharia. O estado de Pernambuco[8] impôs a obrigação para contratos com valor superior a R$ 10.000.000,00, a partir de 1ª de janeiro de 2021, a partir de 1º de janeiro de 2023, a obrigatoriedade abarcará também os contratos com valor superior a R$ 5.000.000,00.
Embora haja discussões a cerca da (in) constitucionalidade de lei estadual e municipal determinar a obrigatoriedade de implantação de programa de Integridade e Compliance, a observância da norma é requisito para as contratações com esses entes. Não é arriscado afirmar que há uma tendência legislativa nesse sentido, uma vez que as leis comentadas foram editadas em dois anos e meio, podendo tal obrigatoriedade alcançar as contratações em mais alguns estados e municípios em pouco tempo.
E você, já sabia que alguns estados e municípios exigem a implantação de programa de Integridade e Compliance? A sua empresa está preparada para atender estas exigências?
Links úteis:
- [3] Lei Municipal – Vila Velha – nº 6.050, 27 de agosto de 2018. Disponível em http://www.vilavelha.es.gov.br/legislacao/Arquivo/Documents/legislacao/html/L60502018.html
- [4] Lei Estadual GO nº 20.489, de 10 de junho de 2019. Disponível em https://sapl.al.am.leg.br/norma/10303http://www.gabinetecivil.go.gov.br/pagina_leis.php?id=23591
- [5] Lei Estadual RJ nº 7.753, de 17 de outubro de 2017. Disponível em http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/0b110d0140b3d479832581c3005b82ad?OpenDocument&Highlight=0,7753
- [6] Lei Estadual AM nº 4.730, de 27 de dezembro de 2018. Disponível em:
- [7] Lei Distrital DF nº 6.112, de 02 de fevereiro de 2018. Disponível em http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/3bf29283d9ea42ce9b8feff3d4fa253e/Lei_6112_02_02_2018.html
- [8] Lei Estadual PE 16.722, de 09 de dezembro de 2019 – Disponível em http://www.sds.pe.gov.br/images/media/1575972402_235%20BGSDS%20DE%2010DEZ2019.pdf
Via: Gabriela Gomes Machado